banner_web_ALEMS
Close Menu
NCV NewsNCV News
    NCV NewsNCV News
    • Home
    • Destaque
    • Policial
    • Saúde
    • Economia
    • Esportes
    • Política
    • Geral
    • Cidades
    • Internacionais
    • Curriculum
    NCV NewsNCV News
    Home»Destaque»Câmaras e prefeituras devem excluir propagandas de sites oficiais, sob pena de multa e cassação
    Destaque

    Câmaras e prefeituras devem excluir propagandas de sites oficiais, sob pena de multa e cassação

    BarthimanBarthimanjulho 1, 2024
    Compartilhe
    Facebook Twitter LinkedIn Pinterest Email WhatsApp

    Prefeitos e presidentes de Câmaras têm até o dia 6 de julho para retirar dos sites institucionais nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.

    Segundo a legislação eleitoral, está proibido autorizar ou permitir a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo (a) casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral.

    As prefeituras e câmaras têm até 06 de julho de 2024 para providenciar a retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência apenas de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.

    “A inobservância das vedações do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00; art. 20, II, da Res.-TSE nº 23.734/2024) e quando comprovada a gravidade do fato para comprometer a legitimidade do pleito, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Acrescenta-se que, o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracteriza o abuso de poder de autoridade, impondo também a cassação do registro do ou diploma (art. 74 da Lei n. 9.504/97). Alerta-se, ainda, havendo demonstração da gravidade dos fatos e a cassação do mandato, o responsável pelo ilícito poderá ser considerado inelegível pelo período de oito anos, a contar da data da eleição’.

    batanews

    destaque

    Leia também

    Jovem talento de Nova Andradina brilha na Expo Grande e conquista bicampeonato nos três tambores

    abril 20, 2026

    Deputado Roberto Hashioka participa do Costelão Solidário e reforça vínculos com Batayporã

    abril 20, 2026

    Terremoto de magnitude 7,5 provoca alerta de tsunami no Japão.

    abril 20, 2026
    Ultimas Notícias
    Destaque

    Jovem talento de Nova Andradina brilha na Expo Grande e conquista bicampeonato nos três tambores

    abril 20, 2026

    A pequena atleta Heloísa Duarte Salmen Roberto, natural de Nova Andradina, segue encantando o cenário…

    Deputado Roberto Hashioka participa do Costelão Solidário e reforça vínculos com Batayporã

    abril 20, 2026

    Terremoto de magnitude 7,5 provoca alerta de tsunami no Japão.

    abril 20, 2026

    Empresa dos EUA compra mineradora brasileira de terras raras por US$ 2,8 bi.

    abril 20, 2026

    Homem é encontrado morto com sinais de tortura na fronteira.

    abril 20, 2026

    Motorista morre após caminhão carregado com leite tombar no Assentamento Peroba em Nova Andradina.

    abril 20, 2026

    Idoso morre após capotamento na MS-276 entre Deodápolis e Dourados.

    abril 20, 2026

    Irã diz que ‘não há planos para segunda rodada de negociações’ com os EUA.

    abril 20, 2026

    Powered by

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.

    1
    WhatsApp
    Olá 👋
    Podemos ajudá-lo?
    Abrir bate-papo