Prefeitos e presidentes de Câmaras têm até o dia 6 de julho para retirar dos sites institucionais nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.
Segundo a legislação eleitoral, está proibido autorizar ou permitir a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo (a) casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral.
As prefeituras e câmaras têm até 06 de julho de 2024 para providenciar a retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência apenas de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.
“A inobservância das vedações do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00; art. 20, II, da Res.-TSE nº 23.734/2024) e quando comprovada a gravidade do fato para comprometer a legitimidade do pleito, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Acrescenta-se que, o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracteriza o abuso de poder de autoridade, impondo também a cassação do registro do ou diploma (art. 74 da Lei n. 9.504/97). Alerta-se, ainda, havendo demonstração da gravidade dos fatos e a cassação do mandato, o responsável pelo ilícito poderá ser considerado inelegível pelo período de oito anos, a contar da data da eleição’.
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