Tramitam na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) oito matérias de autoria do Poder Executivo, todas seguem todos para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). O Projeto de Lei 143/2024 altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei 4.841, de 14 de abril de 2016, nos termos que especifica.
Entre as alterações na referida lei que trata do repasse do Incentivo Estadual a quem exerce função de Agente Comunitário de Saúde, de Controle de Endemias, de Saúde Indígena e de Saúde Pública, está o acréscimo do valor do incentivo estadual a ser pago aos agentes públicos nela mencionados, atualmente fixado em 50% passará para até 100% do salário mínimo vigente, cujo incentivo será composto de um valor fixo equivalente a 15% do salário mínimo vigente, acrescido de um valor variável, que será pago de forma escalonada até o ano de 2026, conforme previsto no matéria.
Crédito
O Projeto de Lei 144/2024, autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), com a garantia prestada pela União, e dá outras providências. A autorização para contratação de crédito acontece no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público, Pró-Moradia, na modalidade Periferia Viva, Urbanização de Favelas, do Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal de até três salários-mínimos.
O Projeto de Lei 145/2024 autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantia à União em operação de crédito interna a ser celebrada entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul) e a Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências. O objetivo é a obtenção de garantias na operação de crédito interna, que permitirá acesso aos recursos federais destinados ao financiamento de melhorias e de ampliações dos serviços de saneamento básico nos municípios operados pela Sanesul, entrando em conformidade com o novo Marco do Saneamento.
Bombeiros
O Projeto de Lei Complementar 4/2024 acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei Complementar 188, de 3 de abril de 2014, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS). A alteração na norma atribui competência ao Comandante-Geral do CBMMS, a fim de que ele possa estabelecer as normas e os demais aspectos da atividade profissional para o ingresso de oficiais e praças nos Quadros Temporários da Corporação; e incluir na composição da Corporação o Quadro de Oficiais Especialistas Temporários Bombeiro Militar (QOETBM), o Quadro de Oficiais de Saúde Temporários Bombeiro Militar (QOSTBM) e o Quadro de Praças Temporários Bombeiro Militar (QPTBM), para admitir o ingresso de oficiais e praças dos Quadros Temporários no CBMMS, diante de demandas emergenciais, que, por sua natureza sazonal, exigem o aumento de efetivo.
Também sobre os quadros temporários do Corpo de Bombeiros, o Projeto de Lei 146/2024 dispõe sobre o ingresso de Oficiais e Praças Temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), define as prerrogativas funcionais, os direitos e as vedações aplicáveis aos bombeiros militares temporários, estabelece disposições referentes ao Quadro de Bombeiro Militar Temporário (QBMT), nos termos que especifica, e dá outras providências. A matéria, alinhada com as políticas de segurança pública estadual e atende às necessidades temporárias e especializadas do CBMMS, objetiva proporcionar uma resposta eficiente e dinâmica frente às variações sazonais das demandas enfrentadas pela Corporação, e a inclusão de militares temporários representa uma alternativa financeira menos dispendiosa para os cofres públicos do Estado.
Defesa Sanitária
O Projeto de Lei 147/2024 altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 4.225, de 12 de julho de 2012, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado. O objetivo da alteração na norma é o fortalecimento das ações de monitoramento e controle das atividades associadas à comercialização e ao trânsito de materiais de propagação vegetal, sementes e mudas, tendo em vista o relevante crescimento da cadeia de produção de madeira e celulose de Mato Grosso do Sul, permitindo o aperfeiçoamento da legislação estadual, visando à melhoria das ações desenvolvidas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (Iagro) para atuação mais efetiva no combate às práticas comerciais desleais, como a venda de sementes de baixa qualidade ou contaminadas, que podem gerar impactos diretos nos custos de produção.
ICMS
O Projeto de Lei 148/2024 altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivo da Lei 6.062, de 31 de maio de 2023, e dá outras providências. O objetivo é aperfeiçoar regras relativas à presunção de incidência do Imposto sobre Operações relativas, à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na hipótese que especifica; à aplicação de benefícios fiscais nas cobranças relacionadas ao diferencial de alíquotas do ICMS; às disposições referentes ao pagamento do ICMS por contribuintes do Simples Nacional. Em favor do contribuinte se estabeleça a presunção do que excede o valor declarado ao Fisco, comparativamente com o valor informado pelas instituições e pelos intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), corresponde a essas operações ou prestações não sujeitas à cobrança do imposto.
O Projeto de Lei 149/2024 dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS, e dá outras providências. A finalidade é estabelecer formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ICMS, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, e ainda conceder novo prazo para pagamento, em parcela única ou em mais de uma parcela, da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul), nos termos que especifica. A matéria autoriza o Poder Executivo a conceder novo prazo, não superior a 30 dias, para que os contribuintes paguem em parcela única ou solicitem o parcelamento da contribuição de que trata a Lei 1.963/1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas.
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