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    Maioria do STF valida Moratória da Soja e barra processos de indenização

    BarthimanBarthimanagosto 13, 2026
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    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12/8), por maioria, que as leis 12.709/2024, de Mato Grosso, e 5.837/2024, de Rondônia, que vedam a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas que participam de acordos privados que criam restrições para a produção agropecuária, são constitucionais. A corte rejeitou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7774 e 7775) apresentadas por partidos políticos contra as normas estaduais.

    A aplicação dessas legislações causou um esvaziamento da Moratória da Soja, com a saída de empresas processadoras e exportadoras da oleaginosa do acordo a partir deste ano. O pacto entre tradings e organizações não-governamentaisimpede a comercialização do grão produzido em área desmatada depois de julho de 2008, mesmo que de forma legal.

    Ao mesmo tempo, a maioria dos ministros do STF reforçou o entendimento sobre a legalidade da Moratória da Soja, afastou a acusação de formação de cartel pelas empresas integrantes do acordo e decidiu extinguir processos jurídicos e administrativos que contestam o pacto ou pedem indenizações bilionárias por eventuais danos aos agricultores. A decisão alcança, por exemplo, a ação movida no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que mirava as tradings.

    A proposta de estender a análise para a constitucionalidade da Moratória e a extinção dos processos em outras instâncias foi apresentada pelo ministro Flávio Dino, relator da ADI 7774, sobre a lei mato-grossense. Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux foram contra, mas acabaram vencidos.

    O julgamento das ações que envolvem a Moratória da Soja havia sido interrompido em março deste ano e encaminhado para o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, sem sucesso.

    Ao anunciar seu voto, Dino afirmou que buscou um equilíbrio para o caso. Ele salientou que não vê vícios na Moratória da Soja, que ela gerou “inequívocos” benefícios econômicos e ambientais para o país, e que é fruto da livre iniciativa do mercado. Por outro lado, ressaltou que o Poder Público, como as assembleias legislativas e governos estaduais, tem a prerrogativa de estabelecer critérios para a concessão de incentivos fiscais e que não é obrigado a dar “novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não exige”.

    Dino disse que a validade das leis não impede a continuidade da Moratória da Soja, mas vai alongar investigações e disputas em ações judiciais e administrativas, o que seria “deletério” para o país. Processos movidos por produtores rurais, por exemplo, cobram indenizações bilionárias das empresas que se negaram a comprar a soja.

    “A pendência de litígios impõe ao setor passivo bilionário e de difícil mensuração com impacto nas empresas. Estamos falando aqui de pretensões que chegam a R$ 20 bilhões, capazes de gerar abalo econômico e de imagem ao setor”, disse Dino. Segundo o ministro, ações pedem indenizações por “danos hipotéticos” em tentativas de esticar a litigiosidade do caso.

    Por isso, ele propôs a extinção, “por ausência de interesse processual, de todos os processos que tenham como causa de pedido pressuposto direto ou indireto à ilicitude, à inconstitucionalidade ou à responsabilidade civil decorrente da Moratória da Soja.

    O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7775, sobre a legislação de Rondônia, destacou que a aplicação dos artigos das duas leis que tratam de alteração tributária e vedam a concessão dos benefícios às empresas, produza efeitos somente após anterioridade geral ou nonagesimal, ou seja, no ano seguinte à aprovação da norma e após 90 dias. A medida protege as tradings e evita que os incentivos já concedidos possam ser contestados ou caçados.

    Já o presidente, Edson Fachin, viu inconstitucionalidade total das duas leis, mas foi voto vencido. Segundo ele, “as leis penalizam quem adota práticas ambientais mais protetivas”. O ministro disse também que “quando o Estado usa a tributação para desencorajar iniciativas de maior conservação ambiental, há contrariedade aos valores constitucionais”.

    “Ao eleger a não participação em acordos de participação ambiental, o legislador institui discriminação inconstitucional que vulnera o equilíbrio concorrencial”, completou. Fachin, no entanto, concordou com a constitucionalidade da Moratória da Soja e com a extinção dos processos ligados ao tema (Globo Rural, 12/8/26)

    fonte batanews

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