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    Portaria libera contratação de linhas para renegociação de dívidas rurais

    BarthimanBarthimanagosto 25, 2026
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    Publicada em 13 de agosto, a Portaria MF nº 2.423 fecha o ciclo normativo iniciado com a Medida Provisória nº 1.376/2026 e continuado pela Resolução CMN nº 5.330/2026. Com ela, os bancos passam a ter o que faltava para contratar as linhas de composição de dívidas rurais. O prazo segue inalterado: 12 de novembro de 2026.

    A MP autorizou as linhas. A Resolução do CMN fixou as condições de contratação. A Portaria é o ato pelo qual o Tesouro Nacional se compromete a pagar aos bancos a equalização das taxas de juros, ou seja, a diferença entre o custo de captação da instituição, acrescido de custos administrativos e tributários, e a taxa cobrada do produtor. Sem esse pagamento, nenhum banco emprestaria a 8% ao ano com a Selic no patamar atual.

    Ficaram confirmadas as taxas ao tomador final: Pronaf a 5% ao ano na Faixa 1 e 6% na Faixa 2; Pronamp a 8% e 9%; demais produtores a 11% e 12%.

    Artigo escrito por Fábio Lamonica Pereira, advogado em Direito Bancário e do Agronegócio – Foto: Divulgação

    Somente dez instituições foram autorizadas a operar com juros equalizados: Banco do Brasil, Sicoob, Sicredi, Banrisul, Cresol, Credicoamo, BASA, Banpará, BRB e Banco DLL. Ficaram de fora os grandes bancos privados, as financeiras ligadas às montadoras de máquinas agrícolas e o BNDES. Quem tem dívida em instituição não listada não encontrará ali linha subsidiada.

    Antes de procurar a agência, é preciso confirmar se a instituição está autorizada e se há limite alocado para a linha e a faixa em que o produtor se enquadra. Os limites vigentes são divulgados no portal Tesouro Transparente, por determinação do artigo 9º.

    O artigo 5º autoriza o Tesouro, por insuficiência orçamentária, a reduzir os limites ou suspender novas contratações, a seu critério, com comunicação por ofício aos bancos e formalização em despacho publicado no Diário Oficial. O produtor não é notificado. O artigo 6º permite o remanejamento de limites entre instituições e linhas, mas veda expressamente efeito retroativo, de modo que ele não socorre a operação que deixou de ser contratada por esgotamento do limite.

    Quem assina fica protegido e quem espera corre o risco de encontrar a linha fechada antes de 12 de novembro, sem aviso prévio.

    Permanece atual a observação feita quando da publicação da Resolução CMN nº 5.330/2026, que redigiu a contratação como faculdade da instituição financeira, exercida por sua conveniência e decisão.

    A Portaria não alterou esse quadro e acrescentou a condicionar o subsídio à fonte de recursos escolhida pelo próprio banco.

    Entendemos (apesar de controvertido) que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, aplica-se igualmente a estas linhas. Preenchidos os requisitos, a negativa sem fundamentação técnica ou a demora injustificada autorizam a busca de amparo judicial, desde que exista prova documental do pedido tempestivo.

    a) Verificar se a instituição em que está a dívida consta da lista das dez autorizadas e se há limite alocado para a linha e a faixa do produtor;

    b) Perguntar, por escrito (notificação), qual a fonte de recursos da linha oferecida e, sendo poupança rural, exigir confirmação de que a operação será apresentada para equalização;

    c) Mapear todas as operações de custeio, comercialização, industrialização, investimento e CPR, testando a adimplência nas datas de corte de 31/12/2025, 01/01/2024 e 31/05/2026, e separando saldo vencido de saldo vincendo;

    d) Contratar o laudo técnico imediatamente, observando o Manual de Crédito Rural e demonstrando o nexo entre a perda apurada e cada operação a ser composta, na forma exigida pela Resolução;

    e) Organizar a demonstração de capacidade de pagamento, com fluxo de caixa, área plantada, produtividade esperada e contratos de comercialização, pois a operação será classificada como nova;

    f) Antecipar a discussão de garantias, levantando a situação registral dos imóveis e a margem disponível, e pedindo desde logo a redução em caso de excesso;

    g) Formalizar o pedido por escrito, com protocolo, data e relação dos documentos entregues, notificando extrajudicialmente a instituição em caso de demora ou negativa;

    h) Comparar o custo antes de aderir à linha complementar com juros livremente negociados. Alongar prazo sem reduzir encargo apenas transfere o passivo, com valor maior, para as safras seguintes.

    A regulamentação chegou tarde e com volume menor do que o endividamento rural exige. Ainda assim, para quem se enquadra e encontra limite disponível, a diferença entre a linha equalizada e o crédito a taxas de mercado altera de forma relevante o fluxo de caixa dos próximos anos.

    A norma favorece quem chega primeiro. O recurso é finito, pode ser reduzido ou suspenso por ato administrativo a qualquer tempo, e apenas a operação já contratada está protegida. Os passos práticos precisam se tomados o quanto antes.

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