Em razão do assoreamento do Córrego Piravevê e da ocorrência de demais processos de assoreamento nos rios adjacentes em curso, a 2ª Promotoria de Justiça, por intermédio do Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Município de Ivinhema e do Estado de Mato Grosso do Sul, pleiteando a reparação do dano ambiental. A 2ª Promotoria de Justiça solicita a condenação do Município de Ivinhema e, subsidiariamente, do Estado de Mato Grosso do Sul para adotar medidas conservacionistas para evitar o assoreamento em curso nos demais rios da região, bem como a encampar medidas para sanar o assoreamento do Córrego Piravevê e a realizar a drenagem pluvial urbana do Município de Ivinhema.
A 2ª Promotoria de Justiça, por meio do Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki, abriu inquérito civil para apurar as causas do processo de assoreamento do Córrego Piravevê. Realizada a perícia técnica, constatou-se que o assoreamento decorre diretamente de várias circunstâncias, como a questão das voçorocas, destacando, contudo, a força das águas em razão da ausência/ insuficiência de drenagem pluvial urbana adequada da área central do Município de Ivinhema. A perícia ainda constatou o risco para demais córregos da região e de que como isso impactou no assoreamento do Córrego Piravevê.
Diante do constatado, a 2ª Promotoria de Justiça solicitou informações ao Estado de Mato Grosso do Sul, o qual respondeu, por intermédio de um estudo técnico, que o assoreamento do Córrego Piravevê decorre igualmente de problemas relacionados à drenagem pluvial da área urbana do Município de Ivinhema. Durante o trâmite do inquérito civil, os entes envolvidos não chegaram a nenhum acordo quanto às medidas a serem adotadas para contornar o assoreamento do Córrego Piravevê.
Considerando que não houve nenhuma decisão concreta por parte do Município de Ivinhema e do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim de resolver a questão, a 2ª Promotoria de Justiça ingressou com a ação civil pública, na qual pleiteia que o Município seja condenado diretamente para a realizar e a ampliar a drenagem da água pluvial da área urbana, adotando demais medidas conservacionistas para evitar o assoreamento do curso dos demais rios, sem prejuízo de encampar medidas que tratem do assoreamento do Córrego Piravevê.
Aponta o Ministério Público que a responsabilidade do Município pelo dano ambiental é direta e imediata em razão da omissão na adoção de medidas conservacionistas para evitar o assoreamento por anos e décadas, sendo um fato que não se iniciou de um dia para o outro, mas sim que perdura há anos. Ademais, no mesmo sentido, a 2ª Promotoria de Justiça aponta, alinhado em dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul em razão de este não ter tomado qualquer providência para evitar o assoreamento do Córrego nominado, mesmo possuindo o plano estadual de recursos hídricos e o dever constitucional de velar pelos recursos hídricos.
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