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    Ratinho vira réu por chamar deputada de ‘feia do capeta’ e dizer a ela que vá ‘costurar cueca’

    BarthimanBarthimanabril 16, 2026
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    O juiz da 1.ª Zona Eleitoral de São Paulo Tiago Ducatti Lino Machado recebeu denúncia do Ministério Público e abriu ação contra o apresentador de TV Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por suposto crime de ‘violência política contra a mulher’.

    Segundo a Promotoria Eleitoral, no dia 15 de dezembro de 2021, durante um programa na Rádio Massa FM, Ratinho comentou um projeto de lei de autoria da deputada federal Natália Bonavides (PT-RN) e fez declarações ‘com o objetivo de constranger e humilhar a parlamentar, utilizando-se de menções de menosprezo e discriminação à sua condição de mulher’. Ainda segundo a Promotoria, a intenção do apresentador era ‘dificultar o desempenho do mandato eletivo’ de Natália.

    O Estadão pediu manifestação de Ratinho. O espaço está aberto. No inquérito da Polícia Federal, que apurou o caso, o apresentador confirmou as declarações. Ele alegou que se tratava de seu ‘estilo’ e de uma forma de gerar audiência.

    Na denúncia contra Ratinho, a Promotoria destacou expressões que ele usou ao se referir à Natália. ‘Você não tem o que fazer, minha filha? Vá lavar roupa, costura a calça do teu marido, a cueca dele. Porque isso é uma imbecilidade querer mudar esse tipo de coisa (…), vem essa imbecil pra fazer esse tipo de coisa!’. Em outro momento, ele disse: ‘A gente tinha que eliminar esses loucos. Não dá para pegar uma metralhadora?’. E concluiu: ‘Feia do capeta também, nossa senhora’.

    O apresentador de TV se referia, na ocasião, a um projeto da deputada para alterar o Código Civil, substituindo as expressões ‘marido e mulher’ por termos neutros (como ‘casais’ ou ‘família’) na celebração do casamento civil. Segundo o texto, o objetivo era inclusão de casais homoafetivos, evitando que casais LGBT fossem obrigados a ouvir termos que não representam sua união.

    O MP Eleitoral fez um aditamento à denúncia, requerendo a inclusão do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à Natália, no montante de R$ 1 milhão – com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

    A investigação foi aberta a partir de uma representação da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. A PF tomou depoimentos da parlamentar e do apresentador.

    Após a conclusão das diligências iniciais, o Ministério Público Eleitoral promoveu, em um primeiro momento, o arquivamento do inquérito, o qual foi homologado pelo Juízo da 2.ª Zona Eleitoral de São Paulo em 11 de abril de 2023.

    Natália impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que, em 9 de outubro de 2024, invalidou a decisão de arquivamento.

    O Tribunal determinou a remessa dos autos à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise, por entender que o trancamento dos autos ‘não havia considerado a integralidade dos fatos e das provas, notadamente as expressões de cunho misógino’.

    Reunida em 12 de dezembro de 2025, a 2.ª Câmara do MPF deliberou pela não homologação do arquivamento, por considerar que ‘o conjunto probatório continha indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, caracterizando o arquivamento como prematuro’.

    A decisão do órgão de revisão ministerial destacou que as declarações de Ratinho, analisadas em seu contexto, configuram, em tese, o crime de violência política de gênero, e determinou a designação de outro procurador para o caso.

    ‘A justa causa (para a ação) se desdobra na comprovação da materialidade do delito e na existência de indícios suficientes de autoria’, assinalou o juiz Tiago Ducatti Lino Machado, da 1.ª Zona Eleitoral. Para ele, a ausência de qualquer desses elementos impõe a rejeição da denúncia, conforme o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

    ‘A materialidade do delito imputado, violência política contra a mulher, encontra-se, para esta fase preliminar, suficientemente demonstrada’, enfatizou o magistrado. ‘A existência das declarações é incontroversa, comprovada pela gravação da transmissão radiofônica juntada aos autos e por sua transcrição’, disse.

    Para Tiago Ducatti, ‘os indícios de que a conduta do denunciado se amolda a esse tipo penal estão presentes’.

    Segundo ele, ‘as expressões ‘vá lavar roupa, costura a calça do teu marido, a cueca dele’ e ‘vem essa imbecil pra fazer esse tipo de coisa!’ configuram, em tese, um ato de humilhação e constrangimento que se utiliza de claro menosprezo à condição de mulher’.

    ‘Tais falas remetem a um estereótipo de gênero que relega a mulher ao espaço doméstico e deslegitima sua presença e atuação na esfera pública e política’, seguiu Ducatti.

    Para o juiz, ‘a sugestão de que a parlamentar deveria se dedicar a tarefas domésticas em vez de exercer seu mandato é um ataque direto à sua legitimidade como representante eleita, fundamentado em uma visão discriminatória de papéis sociais de gênero’.

    Além disso, ponderou o magistrado, ‘a declaração ‘a gente tinha que eliminar esses loucos… não dá pra pegar uma metralhadora?’, ainda que proferida em um contexto que o denunciado alega ser de ‘estilo’ ou ‘jocoso’, possui um potencial intimidatório e ameaçador que não pode ser ignorado nesta fase’.

    ‘A sugestão de violência física como resposta a uma atuação parlamentar, independentemente da intenção final, pode ser interpretada como uma forma de constrangimento e ameaça’, escreveu Tiago Ducatti.

    Segundo o magistrado, ‘a finalidade específica de dificultar o desempenho do mandato eletivo também encontra indícios no depoimento da vítima, que relatou ter sentido a necessidade de alterar sua rotina, cancelar agendas e reforçar sua segurança pessoal como consequência direta das falas do denunciado e da repercussão que elas geraram’.

    O juiz avaliou que ‘os indícios de autoria, por sua vez, são inequívocos’. Para ele, as justificativas do apresentador, ‘de que se tratava de seu ‘estilo’ e de uma forma de gerar audiência, constituem matéria de mérito que deverá ser aprofundada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, não sendo suficientes para afastar, neste momento, a admissibilidade da acusação’.

    ‘Verifica-se, portanto, a presença de um substrato fático e probatório mínimo que confere plausibilidade à acusação formulada. Não se constata, de plano, nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal: a peça não é inepta; os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes; e, como exaustivamente demonstrado, há justa causa para o exercício da ação penal’, afirmou.

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